Antecipação do 13º salário: quais são as regras?
Em 14 de outubro de 2026, foi divulgado um guia a respeito das opções disponíveis para o adiantamento do décimo terceiro salário. A matéria esclarece que a escolha do momento do recebimento não é uma prerrogativa do empregado, exceto em situações específicas relacionadas às férias. Além disso, a reportagem distingue entre os valores que a empresa deve pagar e aqueles que dependem de acordos coletivos ou políticas internas.
Conforme a Lei nº 4.749/1965, o pagamento referente ao décimo terceiro durante as férias só é viável se solicitado em janeiro do mesmo ano. Com o mês de outubro já transcorrido, os trabalhadores que desejam receber dessa forma em 2026 devem se preparar para solicitar no início de 2027. Fora desse contexto, a antecipação fica sujeita às diretrizes estabelecidas pela empresa ou pelo acordo coletivo da categoria. A legislação estabelece que a primeira parcela pode ser paga entre fevereiro e novembro, sem obrigatoriedade de atender à data proposta pelo funcionário. As empresas têm até o dia 30 de novembro para quitar o valor integral, embora isso não constitua um direito exigível; normalmente, o pagamento ocorre em duas parcelas. Caso haja uma antecipação total, eventuais diferenças devem ser ajustadas até o dia 20 de dezembro.
Para aqueles que trabalharam todo o ano com um salário fixo, o valor do décimo terceiro equivale a um mês de remuneração. A primeira parcela geralmente corresponde à metade desse montante. Por exemplo, um trabalhador que recebe R$ 4.000 e tem direito ao valor integral pode perceber R$ 2.000. Aqueles contratados durante o ano têm direito a um valor proporcional: cada mês em que estiverem empregados por pelo menos 15 dias conta como um mês completo. Um funcionário admitido no primeiro dia de julho e com salário de R$ 3.000, que permaneça na empresa até dezembro, terá direito a seis doze avos, totalizando R$ 1.500 brutos; assim, sua primeira parcela proporcional será de R$ 750. O cálculo pode ser afetado por comissões, horas extras regulares e outros pagamentos variáveis. Descontos referentes à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda serão aplicados no acerto final; o FGTS permanece como obrigação da empresa. A segunda parcela tende a ser inferior à primeira. Se o contrato for encerrado antes do pagamento final, qualquer quantia já antecipada pode ser compensada com a gratificação proporcional e, se houver excedente, poderá ser utilizada para abater outros créditos trabalhistas. Vale ressaltar que a antecipação bancária é considerada um empréstimo: inclui juros, IOF e Custo Efetivo Total (CET), não substituindo assim o pagamento devido pela empresa.
